Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 0º O presente Regulamento estabelece as normas, deveres, responsabilidades e procedimentos operacionais do Comando de Pilotos de Resgate do Centro Médico de Guarulhos (CMG), sendo seu cumprimento obrigatório para todos os integrantes vinculados ao comando.

Art. 1º As diretrizes deste regulamento têm como finalidade assegurar a segurança operacional, a disciplina, a organização e a eficiência nas atividades aéreas de resgate.

Art. 2º Somente colaboradores devidamente autorizados e identificados com a tag (🚁・Piloto de Águia) estão habilitados a retirar, operar e utilizar helicópteros pertencentes ao Comando de Pilotos de Resgate.

Art. 3º Para a obtenção da autorização como Piloto de Resgate Aéreo, o candidato deverá cumprir, obrigatoriamente, todas as seguintes etapas:

I — Realizar o exame oficial do Centro Médico de Guarulhos (CMG);
II — Ser aprovado no referido exame;
III — Ter o exame devidamente postado no canal ⁠de informativo para validação oficial.

Art. 4º A tag (🚁・Piloto de Águia) será concedida exclusivamente após aprovação oficial, sendo terminantemente proibida qualquer operação aérea sem a devida autorização.

Art. 5º Sempre que a situação operacional exigir a atuação da Águia, é dever obrigatório do piloto utilizar o helicóptero institucional, respeitando integralmente os protocolos estabelecidos.

Art. 6º O helicóptero do Centro Médico de Guarulhos possui as seguintes especificações operacionais:

I — Velocidade máxima: 317 km/h;
II — Capacidade máxima de transporte: até 03 (três) pacientes.

Parágrafo único. O piloto é integralmente responsável por respeitar os limites da aeronave, zelando pela segurança da equipe, dos pacientes e da operação.

Capítulo II - CONDUTA OPERACIONAL

Art. 7º Na ausência de chamados ativos, o piloto de resgate deverá retornar imediatamente ao hospital, permanecendo em estado de prontidão, aguardando novos acionamentos.

Art. 8º É obrigatório que todo piloto de resgate aéreo porte, no mínimo, 03 (três) kits de reparo, garantindo a segurança operacional do piloto, da aeronave e da missão.

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo configura falha operacional grave, sujeita às medidas administrativas cabíveis.

Art. 9º O piloto deverá comunicar obrigatoriamente via rádio o início e o encerramento de seu plantão aéreo, utilizando comunicação clara, objetiva e padronizada.

I — Exemplo de início de plantão:

QAP Central, Piloto de Resgate [nome], iniciando apoio aéreo em suas áreas designadas.

II — Exemplo de encerramento de plantão:

QAP Central, Piloto de Resgate [nome], finalizando apoio aéreo.

Art. 10º Ao iniciar o serviço como Águia, é obrigatória a permanência do piloto conectado na call oficial do Comando de Pilotos de Resgate, no canal ⁠(🚁・águia), durante todo o período de atuação aérea.

Parágrafo único. A desconexão injustificada da call oficial durante o serviço caracteriza descumprimento de protocolo operacional.

Capítulo III - TRANSPORTE E ATENDIMENTO

Art. 11º O transporte aéreo de pacientes deverá ser destinado exclusivamente ao Hospital ou às Unidades Básicas de Saúde (UBSs), sendo vedado qualquer outro tipo de deslocamento não assistencial.

Art. 12º Nos casos em que houver solicitação de transporte aéreo, o piloto deverá conduzir o paciente até a UBS ou hospital mais próximo, observando rigorosamente:

I — todas as normas de segurança aérea;
II — a estabilidade do voo;
III — o conforto e a segurança do paciente durante todo o trajeto.

Art. 13º No Hospital de Las Venturas, o desembarque aéreo poderá ser realizado na garagem, desde que o local esteja seguro, desobstruído e autorizado pelo piloto responsável.

Art. 14º Nas UBSs, é permitido o pouso somente nos locais previamente designados e apropriados para o desembarque de pacientes, sendo proibida a utilização de áreas não autorizadas.

Art. 15º É expressamente proibido pairar a aeronave com motor em funcionamento sobre pessoas, veículos ou áreas com circulação de civis, visando prevenir acidentes e riscos operacionais.

Art. 16º A segurança do paciente é prioridade absoluta, sendo o desembarque autorizado exclusivamente pelo piloto responsável, após avaliação completa das condições do local.

Art. 17º Em chamados localizados em áreas de risco, favelas ou locais de difícil acesso, o helicóptero deverá pousar fora da área, respeitando rigorosamente os protocolos de segurança.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de pouso seguro, é dever da equipe terrestre realizar o deslocamento do paciente até o ponto seguro previamente definido pelo piloto.

Capítulo IV - POUSO E ESTACIONAMENTO

Art. 18º O pouso do helicóptero deverá ocorrer, preferencialmente, no terraço do Hospital Central ou em helipontos oficialmente designados e autorizados pelo Centro Médico de Guarulhos.

Art. 19º É estritamente proibido pousar, estacionar ou manter a aeronave em:

I — vias públicas;
II — ruas ou avenidas;
III — locais com circulação de civis;
IV — áreas que ofereçam qualquer risco à segurança operacional.

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas exclusivamente áreas seguras, planas e previamente autorizadas.

Art. 20º Durante qualquer procedimento de pouso, parada, espera ou desembarque, o piloto é obrigado a manter o helicóptero devidamente trancado, garantindo a integridade da aeronave e prevenindo usos indevidos.

Art. 21º É terminantemente proibido abandonar, deixar estacionada ou largar a aeronave em locais inadequados ou não autorizados, sob pena de aplicação das sanções disciplinares previstas no regimento vigente.

Art. 22º Em atendimentos externos e chamados operacionais, o piloto deverá:

I — identificar o local mais plano possível;
II — evitar proximidade com estruturas, fiações ou obstáculos;
III — garantir condições mínimas de segurança para pouso temporário da aeronave.

Parágrafo único. A decisão final sobre a viabilidade do pouso compete exclusivamente ao piloto de resgate, sendo sua autoridade soberana no que se refere à segurança aérea.

Capítulo V - ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 23º Visando a melhor performance operacional e a integração eficiente entre os meios terrestres e o apoio aéreo, o território de atuação do Centro Médico de Guarulhos foi dividido em setores estratégicos, priorizando regiões de difícil acesso ou grande distância para viaturas, onde o apoio aéreo apresenta maior eficiência.

Art. 24º O piloto de resgate aéreo deverá atuar prioritariamente no Setor Roxo, sendo este seu setor operacional obrigatório.

Art. 25º Na ausência de chamados ativos no Setor Roxo, o piloto poderá atuar temporariamente em outros setores, devendo retornar imediatamente ao seu setor de origem assim que houver novo chamado designado.

Art. 26º Enquanto estiver operando exclusivamente dentro do Setor Roxo, o piloto não é obrigado a realizar modulação constante via rádio.

Art. 27º Caso o piloto não esteja atendendo chamados do Setor Roxo ou esteja em deslocamento para outra área, torna-se obrigatória a modulação, devendo seguir o mesmo padrão aplicado às QSVs.

Art. 28º Em situações de ausência prolongada de chamados no Setor Roxo, os pontos preferenciais de atuação do piloto serão, nesta ordem:

I — Red County;
II — Bone County;
III — Flint County.

Art. 29º Fica expressamente vedada a utilização do helicóptero Águia para atendimento de chamados na região de Los Santos, salvo autorização direta da coordenação do Comando do Piloto de Resgate.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste capítulo será enquadrado conforme as Classificações e Penalidades vigentes no CMG.

Capítulo VI - CONTROLE DISCIPLINAR

Art. 30º Com o objetivo de manter a disciplina, a segurança operacional e o fiel cumprimento das normas, o Comando de Pilotos de Resgate Aéreo possui sistema disciplinar próprio, aplicável exclusivamente aos seus integrantes.

Art. 31º O controle disciplinar previsto neste capítulo aplica-se somente às infrações cometidas por Pilotos de Resgate Aéreo em descumprimento ao Regimento Águia.

Parágrafo único. Infrações de outra natureza, não relacionadas à atividade aérea, serão analisadas e punidas conforme o sistema disciplinar padrão do Centro Médico de Guarulhos (CMG).

Art. 32º O sistema disciplinar dos Águias é baseado em pontuação, sendo que a cada infração cometida poderá haver o desconto de um ou mais pontos, conforme a gravidade da conduta.

Art. 33º Todo Piloto de Resgate Aéreo inicia sua atuação com o total de 03 (três) pontos disciplinares.

Art. 34º Caso o piloto perca a totalidade de seus pontos disciplinares, ocorrerá automaticamente:

I — Remoção da tag (@🚁・Piloto de Águia);
II — Suspensão da autorização para operação aérea;
III — Obrigatoriedade de refazer e ser aprovado no exame de Piloto de Resgate Aéreo para reaver a autorização.

Art. 35º Todas as punições aplicadas em razão do descumprimento deste regimento deverão ser formalmente registradas no canal institucional designado para controle disciplinar do Comando Águia.

Art. 36º Todas as denúncias envolvendo Pilotos de Resgate Aéreo deverão ser tratadas exclusivamente com:

I — @📋・Aux. de Resgate Aéreo;
II — @📋・Resp. de Resgate Aéreo.

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 37º As infrações disciplinares dos Pilotos de Resgate Aéreo são classificadas em Leves, Médias e Graves, conforme a natureza da conduta e o grau de comprometimento da segurança, do serviço e da imagem institucional.

Infração Leve

Art. 38º Consideram-se infrações leves aquelas que afetam a eficiência operacional ou configuram descumprimento pontual das normas, sem risco direto ao paciente ou à aeronave.

Exemplos de infrações leves:
I — Não realizar modulação fora do setor designado;
II — Atender chamados na região de Los Santos sem autorização;
III — Não trancar o helicóptero após o pouso.

Penalidade:
Desconto de 01 (um) ponto disciplinar, válido por 07 (sete) dias corridos.

Infração Média

Art. 39º Infrações médias são aquelas que comprometem a imagem institucional do CMG ou geram risco potencial à segurança do piloto, da aeronave ou do paciente.

Exemplos de infrações médias:
I — Sobrevoar propositalmente locais inapropriados (ex.: sob pontes);
II — Realizar pousos em locais inadequados, como encostas íngremes;
III — Não portar, no mínimo, 01 (um) Kit de Reparo durante a operação aérea.

Penalidade:
Desconto de 02 (dois) pontos disciplinares, válido por 15 a 20 dias corridos.

Infração Grave

Art. 40º Infrações graves são aquelas que colocam em risco direto a integridade do paciente, da equipe, da aeronave ou a reputação institucional do Centro Médico de Guarulhos.

Exemplos de infrações graves:
I — Brincadeiras, manobras indevidas ou uso impróprio do helicóptero;
II — Não realizar pouso em local seguro, colocando pacientes em risco;
III — Pousar propositalmente em vias públicas ou dentro de organizações.

Penalidade:
Desconto de 03 (três) pontos disciplinares, acarretando a perda imediata da tag (@🚁・Piloto de Águia), conforme disposto no Art. 34º.